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Artigo 66 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 66

A metade do preço destas apolices será empregada no resgate das do juro de 5%, segundo o modo estabelecido no art. 60 da Lei de 15 de Novembro de 1827, e a outra metade no incineramento do papel-moeda.

Art. 66 do Decreto 10.144 /1889