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Artigo 65 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 65

O Governo emittirá opportunamente apolices, ao par, do valor nominal de 1:000$ ao juro annual de 4 ½%, para o deposito de que tratam os arts. 9º e 25.

Art. 65 do Decreto 10.144 /1889