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Artigo 63 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 63

O troco dos bilhetes dilacerados, a substituição dos de estampas que tiverem sido falsificadas, e o resgate dos que pertencerem a companhias em liquidação, serão feitos de conformidade com os arts. 33 a 40, tendo-se muito em vista que não deverão ser acceitos os que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome da companhia emissora.

Art. 63 do Decreto 10.144 /1889