Artigo 62 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados na lei, importará: 1º Para as companhias, a revogação do decreto de autorisação e sua liquidação forçada e immediata; 2º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas; 3º Para os Fiscaes conniventes em tres faltas, porque, tendo dellas conhecimento, não as denunciaram em tempo, as mesmas penas mencionadas no n. 2º deste artigo.