Artigo 61 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A falsificação de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda corrente do Imperio, e a introducção dos falsificados, serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.