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Artigo 61 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 61

A falsificação de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda corrente do Imperio, e a introducção dos falsificados, serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.