Artigo 6º do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governo poderá tambem autorisar a emissão de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda metallica, ás companhias bancarias que se instituirem ou se reorganisarem, constituindo o seu capital na mesma moeda. Paragrapho unico. Estas companhias ficam dispensadas do deposito de que trata o art. 1º; mas para ellas prevalecem as disposições desse mesmo artigo, assim como do 2º, 3º e 4º, quer quanto ao maximo e minimo do capital de cada uma, quer com referencia á emissão total, que não poderá exceder do triplo de 200.000:000$000.