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Artigo 59 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 59

De qualquer irregularidade de que tenha conhecimento informará ao Ministro da Fazenda, a quem dirigirá, em Janeiro e Julho de cada anno, um relatorio das operações da companhia sujeita á sua fiscalisação.

Art. 59 do Decreto 10.144 /1889