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Artigo 57 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 57

Incumbe-lhe ainda tomar conhecimento dos protestos por falta de pagamento dos bilhetes á vista, providenciando como for necessario. O official respectivo dar-lhe-ha aviso do protesto no mesmo dia em que lhe for apresentado, sob pena de responsabilidade.