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Artigo 56 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 56

Incumbe-lhe verificar: 1º Si a importancia das apolices depositadas excede aos dous terços do capital realizado; 2º Si o capital social se conserva nos limites traçados pela lei; 3º Si a emissão está garantida pelo deposito ou si precisa ser este reforçado; 4º Si a companhia tem sempre em caixa, em moeda corrente, ou só metallica, 20% do valor dos bilhetes em circulação, e si conserva o deposito em metal para a garantia da emissão no triplo; 5º Si a companhia converte em ouro ou em apolices de capital e juros pagos em ouro, a parte do fundo de reserva para isso destinada nos estatutos; 6º Si recebe os bilhetes de outras companhias que tenham offerecido garantia identica; 7º Si em tempo de crise monetaria cumpre a companhia o que está preceituado no art. 7º, clausula g, do presente Regulamento; 8º Si o prazo da duração da companhia é excedido; 9º Si incinerada a metade do papel-moeda actualmente em circulação, a companhia effectua o troco de seus bilhetes, metade em moeda metallica e outra metade em moeda corrente; 10. Si, pela cotação média do semestre, o preço real das apolices apresenta, relativamente ao seu valor nominal, differença que deva ser coberta com o reforço exigido no art. 12, ordenando que elle se faça quando seja necessario, e marcando para isso prazo improrogavel.

Art. 56 do Decreto 10.144 /1889