Artigo 55 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Fiscal não póde ter transacção de nenhuma especie com a companhia sujeita á sua inspecção.