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Artigo 55 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 55

O Fiscal não póde ter transacção de nenhuma especie com a companhia sujeita á sua inspecção.

Art. 55 do Decreto 10.144 /1889