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Artigo 52 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 52

Os liquidantes nomeados na fórma dos arts. 86 e 102 do Decreto n. 8821, e os syndicos designados na conformidade deste ultimo artigo, proverão de modo que, dentro de seis mezes, a contar da data em que for deliberada ou decretada a liquidação, seja entregue á Caixa da Amortização quantia em moeda corrente correspondente ao valor dos bilhetes emittidos, e mediante esta entrega serão restituidas as apolices depositadas. Com esta quantia effectuará a Caixa da Amortização o resgate dos bilhetes. No caso de possuir a companhia bilhetes resgatados, entregal-os-ha á Caixa da Amortização, feita a devida deducção na somma com que tiver de entrar para o resgate.