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Artigo 51 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 51

Iguaes communicações far-se-hão, sob pena de responsabilidade dos directores e gerentes, quando a dissolução e liquidação tiverem sido resolvidas voluntariamente.