Artigo 51 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Iguaes communicações far-se-hão, sob pena de responsabilidade dos directores e gerentes, quando a dissolução e liquidação tiverem sido resolvidas voluntariamente.