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Artigo 50 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 50

O decreto que cassar a autorisação será remettido por cópia ao Fiscal respectivo, para que promova perante o Juizo Commercial os devidos effeitos. Tanto o decreto, como a sentença de dissolução e liquidação, serão immediatamente publicados por editaes na imprensa e communicações, quer telegraphicas, quer pelo Correio, não só ao Governo, como a todas as companhias emissoras, sob pena de responsabilidade do Juiz da séde da liquidação.

Art. 50 do Decreto 10.144 /1889