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Artigo 5º do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 5º

Preenchida a dita somma, não poderá o Governo conceder novas autorisações, salvo: 1º Pelas quantias correspondentes a autorisações anteriores que caducarem, como determina o art. 9º, ou forem annulladas em consequencia da liquidação das respectivas companhias, e, neste caso, tão sómente depois de resgatados os bilhetes que houverem emittido; 2º Para o estabelecimento de succursaes de outras companhias nas Provincias ou municipios, onde um anno depois de promulgado o Decreto legislativo n. 3403 de 24 de Novembro de 1888 não se tiverem organisado ou deixarem de funccionar as que elegerem para séde as mesmas Provincias e municipios. Paragrapho unico. As succursaes conservar-se-hão dentro dos limites marcados nos arts. 1º e 3º do presente Regulamento.

Art. 5º do Decreto 10.144 /1889