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Artigo 49 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 49

Verificando-se, porém, algum dos casos mencionados nos ns. 1 a 4 do art. 47, qualquer accionista ou portador do bilhete, assim como o Fiscal, poderá tambem leval-o ao conhecimento do Governo Imperial, por intermedio do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, que, depois das diligencias que julgar necessarias, poderá cassar a autorisação, em virtude da qual funccione a companhia.

Art. 49 do Decreto 10.144 /1889