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Artigo 47 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 47

São competentes para requerer a dissolução e liquidação das companhias emissoras: 1º Os respectivos directores nos casos dos arts. 77 a 82 e 97 do Decreto n. 8821; 2º Os accionistas nos dos arts. 82, 83 e 97 acima citados, e no do n. 3 do artigo antecedente deste Regulamento; 3º Os credores no caso do art. 98 do Decreto n. 8821 e no do n. 2 do mesmo artigo antecedente; 4º Os portadores de bilhetes no do n. 1; 5º O Fiscal do Governo em qualquer dos casos acima mencionados.

Art. 47 do Decreto 10.144 /1889