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Artigo 46 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 46

A dissolução e liquidação das companhias emissoras terão logar voluntaria ou forçadamente. Serão voluntarias, verificando-se qualquer das hypotheses dos arts. 77 a 82 do Decreto n. 8821 de 30 de Outubro de 1882; e forçadas quando: 1º Deixarem as mesmas companhias de pagar os seus bilhetes á vista e em moeda corrente, ou só metallica, si a esta se tiverem obrigado, provada a falta com o instrumento de protesto feito pelo portador, perante o official competente para o de letras (Cod. Comm., art. 460); 2º Recusarem receber em pagamento os bilhetes de outras companhias emissoras e com garantia identica; 3º Excederem os limites da respectiva emissão; 4º Não effectuarem dentro do prazo que lhes for marcado o reforço do deposito em apolices, ou em moeda corrente, exigido no art. 12; 5º Não tiverem em caixa, para occorrer de prompto aos pagamentos, 20% da respectiva emissão em moeda corrente ou só em metal; 6º Occorrer qualquer das hypotheses mencionadas no art. 97 do citado Regulamento n. 8821.

Art. 46 do Decreto 10.144 /1889