Artigo 45 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 45
No livro de contas correntes será a companhia creditada pelo deposito e reforço de deposito, quer seja em apolices existentes na Caixa, quer em dinheiro recolhido ao Thesouro, e pelos bilhetes que apresentar ao troco; e será debitada pelos bilhetes que lhe forem entregues não só para a primeira emissão, como para as que forem exigidas pela substituição. Para a regular escripturação desse livro, o Thesouro dará aviso da entrada de qualquer somma que ahi se achar reforçando a garantia.