Artigo 44, Alínea a do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A escripturação das operações supramencionadas far-se-ha:
a
Na Caixa da Amortização, em um livro de entradas e sahidas de notas novas, em um livro de entradas e sahidas de notas substituidas, em um livro de contas correntes de valores depositados pelas companhias e a ellas entregues, em um indice dos bilhetes emittidos, em que se declare o valor, a estampa, a serie, os numeros e o nome da companhia que os deve emittir, e em um livro de termos de queima;
b
Na companhia, nos registros que julgar necessarios para a sua contabilidade e em um indice dos bilhetes em que se mencione o valor, a estampa, a serie, o numero, a data da emissão e da entrega á Caixa.