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Artigo 43 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 43

A incineração dos bilhetes substituidos e resgatados, assim como da quantia em papel-moeda depositada para o fim constante do artigo antecedente, será realizada na presença da Junta da Caixa e de um representante da companhia, lavrando-se os necessarios termos.