Artigo 42 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Far-se-ha o Thesouro sciente da importancia dos bilhetes não apresentados, que ficará depositada para ser applicada á amortização do papel-moeda.