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Artigo 41 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 41

Findo o prazo do resgate e liquidada a conta com a Thesouraria de Fazenda, serão conferidos os trocos e remessas, e preparar-se-ha o expediente para a queima.