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Artigo 40 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 40

O resgate será annunciado por editaes, publicados pela imprensa e affixados ás portas das igrejas matrizes e das repartições publicas geraes, provinciaes e municipaes, declarando-se ahi que, findo o prazo de seis mezes a partir do dia que se indicar, se reputarão prescriptos os bilhetes que não forem apresentados, e que a sua importancia será applicada á amortização do papel-moeda. No resgate guardar-se-hão as disposições dos arts. 134 e 135 do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885 e as regras estabelecidas no art. 63 do presente Regulamento.

Art. 40 do Decreto 10.144 /1889