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Artigo 4º do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 4º

A totalidade das apolices depositadas não excederá de 200.000:000$, não computadas nesta somma as que servirem para reforço do deposito, na conformidade do art. 12 deste Regulamento.

Art. 4º do Decreto 10.144 /1889