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Artigo 39 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 39

Com a quantia recolhida pela companhia, ou, no caso contrario, com as sommas apuradas na venda das apolices e no levantamento de depositos existentes no Thesouro, effectuará a Caixa o resgate dos bilhetes. Si a companhia tiver a séde em alguma Provincia, a Caixa fornecerá ao Thesouro os precisos fundos para que o resgate se faça tambem na respectiva Thesouraria de Fazenda.

Art. 39 do Decreto 10.144 /1889