Artigo 38 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Si a quantia correspondente ao valor dos bilhetes em circulação deixar de ser recolhida dentro do supramencionado prazo, a Junta ordenará que se alienem, pelo preço do mercado, as apolices depositadas.