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Artigo 38 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 38

Si a quantia correspondente ao valor dos bilhetes em circulação deixar de ser recolhida dentro do supramencionado prazo, a Junta ordenará que se alienem, pelo preço do mercado, as apolices depositadas.

Art. 38 do Decreto 10.144 /1889