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Artigo 37 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 37

Deliberada ou decretada a liquidação, a companhia entregará immediatamente á Caixa da Amortização, devidamente carimbados, os bilhetes de sua emissão que tiver em cofre, e, dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da deliberação ou decreto, quantia em moeda corrente que corresponda ao valor dos bilhetes que estavam em circulação. Feita a conferencia, a Junta, á vista da informação da secção do papel-moeda, autorisará a restituição das apolices depositadas.

Art. 37 do Decreto 10.144 /1889