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Artigo 35 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 35

Si for reduzido o deposito, o Ministro da Fazenda dará conhecimento á Caixa da Amortização, e a Junta autorisará o recebimento dos bilhetes e a restituição proporcional das apolices. Tendo circulado os bilhetes, serão inutilisados com o carimbo da companhia antes de recolhidos á Caixa.

Art. 35 do Decreto 10.144 /1889