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Artigo 34 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 34

Apparecendo na circulação bilhetes falsos, a Junta ordenará a substituição da estampa que será effectuada pelas companhias nos termos do artigo antecedente e no prazo de seis mezes.