Artigo 32 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Feita a entrega dos bilhetes, o Inspector da Caixa officiará ao Fiscal do Governo, dando-lhe noticia da quantidade, valores, series e numeros dos bilhetes que a companhia póde lançar em circulação.