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Artigo 32 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 32

Feita a entrega dos bilhetes, o Inspector da Caixa officiará ao Fiscal do Governo, dando-lhe noticia da quantidade, valores, series e numeros dos bilhetes que a companhia póde lançar em circulação.

Art. 32 do Decreto 10.144 /1889