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Artigo 31 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 31

Si a garantia, porém, tiver sido constituida em moeda metallica, a Junta permittirá a emissão no triplo, quando tiver presente Aviso do Ministro da Fazenda, acompanhado do documento exigido no art. 15.