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Artigo 30 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 30

Sendo a garantia constituida em apolices de 4 ½%, a Junta autorisará a emissão dos bilhetes pela quantia correspondente ao valor nominal do deposito, quando lhe for apresentado o termo mencionado no art. 28.

Art. 30 do Decreto 10.144 /1889