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Artigo 3º do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 3º

Nenhuma companhia será admittida a depositar em apolices somma excedente a dous terços do capital realizado, nem ao valor nominal de 20.000:000$000.

Art. 3º do Decreto 10.144 /1889