Artigo 3º do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nenhuma companhia será admittida a depositar em apolices somma excedente a dous terços do capital realizado, nem ao valor nominal de 20.000:000$000.