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Artigo 28 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 28

As apolices de 4 ½% serão depositadas nas casas fortes, lavrando-se um termo, que será assignado pelo Thesoureiro e pelos clavicularios.

Art. 28 do Decreto 10.144 /1889