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Artigo 25 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 25

Approvados os estatutos da companhia, fixada a somma dos bilhetes que deverá ella lançar em circulação, e recolhida á Thesouraria Geral a garantia em moeda corrente ou nos actuaes titulos de 5%, emittir-se-hão apolices vencendo juros de 4 ½%, que serão inscriptas no Grande Livro e enviadas á Caixa da Amortização, depois de firmado na Directoria Geral do Contencioso o competente termo de caução. O recebimento dos titulos de 5% dependerá, porém, da prova de pertencerem, sem clausula alguma, ao Banco que os apresenta.