Artigo 24 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A obrigação imposta no n. 2º do artigo antecedente deixará de ser effectiva, relativamente aos bilhetes das companhias que entrarem em liquidação, ou que houverem de ser substituidos. As companhias não são obrigadas nem a receber nem a pagar os bilhetes que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome da emissora.