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Artigo 23 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 23

Além dos deveres que lhes incumbem como sociedades anonymas, as companhias emissoras são obrigadas, sob pena de liquidação forçada: 1º A ter sempre em caixa, em moeda corrente ou só metallica, quando nesta especie for constituido todo seu capital, 20% dos bilhetes em circulação, para acudir ao seu prompto pagamento; 2º A receber reciprocamente os bilhetes de outras, que tenham offerecido garantia identica, nos termos do art. 19, n. 1; 3º A pagar, á vista e em moeda corrente, os bilhetes da respectiva emissão, salvo o caso do art. 7º, clausula g; 4º A pagar os mesmos bilhetes (os garantidos por apolices), metade em moeda metallica e outra metade em moeda corrente, logo que tenha sido incinerada metade do papel-moeda em circulação na data deste Regulamento; 5º A pagal-os totalmente em moeda metallica, quando gozarem da emissão tripla.