Artigo 22 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os portadores destes bilhetes terão privilegio para seu pagamento, com exclusão de quaesquer outros credores, sobre as apolices depositadas, sobre os 20% em moeda corrente de que trata o art. 23, e o deposito que existir no Thesouro, em virtude do art. 13.