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Artigo 22 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 22

Os portadores destes bilhetes terão privilegio para seu pagamento, com exclusão de quaesquer outros credores, sobre as apolices depositadas, sobre os 20% em moeda corrente de que trata o art. 23, e o deposito que existir no Thesouro, em virtude do art. 13.