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Artigo 20 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 20

Nos mesmos bilhetes podem ser realizados os pagamentos a cargo das estações publicas, querendo as partes recebel-os, menos o dos juros da divida interna fundada, que deverá realizar-se igualmente em moeda corrente.

Art. 20 do Decreto 10.144 /1889