Artigo 20 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nos mesmos bilhetes podem ser realizados os pagamentos a cargo das estações publicas, querendo as partes recebel-os, menos o dos juros da divida interna fundada, que deverá realizar-se igualmente em moeda corrente.