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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 2º

O fundo social das companhias que se propuzerem ás operações indicadas no art. 1º, não poderá ser inferior:

a

Na capital do Imperio a 5.000:000$000;

b

Nas capitaes das Provincias a 2.000:000$000;

c

Nas demais localidades a 1.000:000$000.

Art. 2º, a do Decreto 10.144 /1889