Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O fundo social das companhias que se propuzerem ás operações indicadas no art. 1º, não poderá ser inferior:
a
Na capital do Imperio a 5.000:000$000;
b
Nas capitaes das Provincias a 2.000:000$000;
c
Nas demais localidades a 1.000:000$000.