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Artigo 19 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 19

Os bilhetes de que trata o artigo antecedente serão recebidos: 1º Nas caixas de todas as companhias emissoras de garantia identica; a saber: os das companhias de emissão garantida por apolices, nas caixas de todas as da mesma especie; e os daquellas cujo capital for constituido em moeda metallica, nas das companhias, que tambem o tenham assim formado. 2º Nas estações publicas geraes, provinciaes e municipaes, excepto para pagamento dos direitos de importação, que deverá effectuar-se em moeda corrente.

Art. 19 do Decreto 10.144 /1889