Artigo 18, Alínea e do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Além da numeração e designação da serie e estampa, os bilhetes devem conter:
a
A inscripção do valor que representam pagavel ao portador e á vista em moeda corrente, ou sómente na metallica;
b
O nome da companhia emissora e a sua séde;
c
A declaração de que o pagamento se acha garantido por apolices depositadas, especificando-se, quando for possivel, o valor e o numero dellas, ou por deposito em moeda metallica e sua importancia;
d
A assignatura de chancella do Thesoureiro da Caixa da Amortização;
e
A assignatura do proprio punho do director, administrador ou gerente da companhia, a quem pelos estatutos compita firmar as responsabilidades do estabelecimento.