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Artigo 18, Alínea e do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 18

Além da numeração e designação da serie e estampa, os bilhetes devem conter:

a

A inscripção do valor que representam pagavel ao portador e á vista em moeda corrente, ou sómente na metallica;

b

O nome da companhia emissora e a sua séde;

c

A declaração de que o pagamento se acha garantido por apolices depositadas, especificando-se, quando for possivel, o valor e o numero dellas, ou por deposito em moeda metallica e sua importancia;

d

A assignatura de chancella do Thesoureiro da Caixa da Amortização;

e

A assignatura do proprio punho do director, administrador ou gerente da companhia, a quem pelos estatutos compita firmar as responsabilidades do estabelecimento.

Art. 18, e do Decreto 10.144 /1889