Artigo 17 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os bilhetes serão dos valores de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$ e 500$, guardada entre elles a proporção que as companhias reclamarem. Cada valor terá estampa ou desenho differente; mas a mesma estampa ou desenho servirá para todas as companhias. As agencias ou caixas filiaes terão os mesmos bilhetes das caixas matrizes.