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Artigo 15 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 15

Esta prova, assim como a exigida no art. 11, consistirá em auto de vistoria e exame de livros, processados perante o Juizo Commercial da séde da companhia, de conformidade com as disposições do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850.

Art. 15 do Decreto 10.144 /1889