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Artigo 14 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 14

As companhias, que se obrigarem a garantir a emissão com fundo metallico, deverão, no prazo e sob a pena do art. 9º, exhibir, perante o Thesouro Nacional, a prova de estar realizado o seu capital nessa especie, no todo ou em parte.