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Artigo 12 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 12

O mesmo deposito poderá ser reduzido, na proporção em que diminuir a emissão. Deverá, porém, ser reforçado sempre que soffrer quebra por multas impostas á companhia, ou por baixa do valor nominal das apolices, excedente aos 20% a que se refere o art. 23.

Art. 12 do Decreto 10.144 /1889