Artigo 11 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889
Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O deposito, constituido por apolices da divida publica interna fundada, poderá ser substituido, no todo ou em parte, pelo de moeda metallica, realizado na caixa da companhia, a quem serão restituidas as apolices correspondentes, mediante a prova exigida no art. 15 e na proporção do fundo metallico realizado.