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Artigo 11 do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 11

O deposito, constituido por apolices da divida publica interna fundada, poderá ser substituido, no todo ou em parte, pelo de moeda metallica, realizado na caixa da companhia, a quem serão restituidas as apolices correspondentes, mediante a prova exigida no art. 15 e na proporção do fundo metallico realizado.