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Artigo 10º do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 10

As apolices de que trata o artigo antecedente serão averbadas com a clausula de inalienaveis, salvo para resgate dos bilhetes da companhia a que pertencerem, na conformidade deste Regulamento.