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Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 10.144 de 5 de Janeiro de 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, sobre os Bancos de Emissão.

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Art. 1º

O Governo poderá autorisar a emissão de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda corrente do Imperio, a companhias anonymas bancarias que, garantindo-os com deposito de apolices da divida publica interna fundada, se constituam ou se reorganisem nos termos da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, até á importancia maxima:

a

De 100.000:000$ para as que tenham séde na capital do Imperio;

b

De 8.000:000$ para as que se estabelecerem em cada uma das Provincias de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Minas Geraes, S. Paulo e Rio Grande do Sul;

c

De 6.000:000$ para as que funccionarem em cada uma das Provincias do Pará, Maranhão, Ceará, Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina;

d

De 2.000:000$ para as que se organisarem em qualquer das Provincias do Amazonas, Piauhy, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagôas, Sergipe, Goyaz e Matto Grosso.

Art. 1º, c do Decreto 10.144 /1889