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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 10.143 de 28 de Novembro de 2019

Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e IX - recursos de outras fontes." (NR) "Art. 7º (...) Parágrafo único. Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas:

I

destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;

II

coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários;

III

saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;

IV

mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;

V

controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e

VI

criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas." (NR) "Art. 8º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023) (...)" (NR) "Art. 13 (...) II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável; (...) VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC." (NR) "Art. 14 (...) I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir: (Revogada pelo Decreto nº 11.549, de 2023)

I

as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;

II

a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;

§ 6-a

Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate . § 7º A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC. (...)" (NR)

Art. 1º, I do Decreto 10.143 /2019